MADRE +, pessoa jurídica inscrita no CNPJ de n. 57.389.938/0001-62, cuja sede administrativa situa-se na Rua General Ubaldo Figueira, 1333, Nova Brasília, Santana AP, CEP 68927-239.
As partes acima qualificadas firmam o presente CONTRATO de benefícios – Clube de Vantagens MADRE +, mediante os seguintes termos.
Cláusula 1ª. Este instrumento trata-se de contrato de adesão, no qual o CONTRATANTE passa a gozar dos benefícios e serviços aqui previstos, na condição de membro do MADRE +, mediante assinatura paga mensal e sucessiva e, em contrapartida, tem acesso aos benefícios aqui previstos, conforme o plano eleito.
Cláusula 2ª. O Madre + tem dois planos, sendo eles:
- Madre + Consumidores; e
- Madre + Consultores.
Cláusula 3ª. São benefícios inerentes a todos os planos previsto na cláusula 2ª:
- Todas as consultas de triagem perante o setor de enfermagem, bem como avaliação odontológica, realizados em uma unidade Madre Saúde, serão gratuitas, mediante prévio agendamento;
- Será concedido descontos e preços promocionais para os beneficiários nas consultas com nutricionista e Psicólogo nas unidades do Madre Saúde;
- Vantagens em lojas parceiras selecionados, desde descontos até prêmios e sorteios;
- Descontos nos serviços prestados pela Madre Saúde, variáveis de acordo com o serviço contratado;
- Alunos do Grupo Madre Tereza, seja dos cursos Técnicos, Escolas ou Faculdade, terão tolerância em seus contratos, de maneira que eventuais inadimplementos pontuais, não superiores a 90 dias, e desde que totalmente adimplentes com o Clube de Vantagens MADRE+, não sofrerão incidência de multas e juros contratuais.
§ 1ª. A CONTRATANTE fica ciente que clubes de vantagens não se confundem com planos de saúde ou planos odontológicos, de forma que os serviços prestados estão sujeitos apenas aos descontos publicados ou prestação de serviço premium em favor dos membros, que ainda arcarão com despesas referentes aos serviços contratados, e observarão os termos de contratação e preços praticados.
§ 2º. Os serviços prestados pelo Madre Saúde incluem atendimento via telemedicina para clínico geral e atendimento especializado, excluído serviços de psicologia ou nutricionista, ou que demandem atendimento presencial, que serão prestados pela RAPIDOC BRASIL.
§ 3º. O CONTRATANTE declara estar ciente de que todo e qualquer bem adquirido ou serviço prestado por qualquer estabelecimento ou profissional integrante da parceria para o clube de vantagens não é de responsabilidade da MADRE+; extraindo-se do Clube apenas os descontos ou prêmios, a depender dos acordos de parceria firmados com estas e divulgados aos membros.
§ 4º. A vantagem prevista no inciso V desta cláusula só é válida em relação ao Grupo Madre Tereza se a quitação ocorrer dentro dos 90 dias de tolerância. Caso ultrapasse os 90 dias, os vencimentos devidos à Escola, Faculdade ou Cursos Técnicos serão cobrados integralmente, com todas as punições previstas em seus contratos desde o vencimento.
§ 5º. A identificação nas empresas parceiras e credenciadas deverá ser feita mediante a apresentação de documento de identificação, e as empresas conveniadas serão informadas ao CONTRATANTE nas mídias da MADRE +.
§ 6º. Esta cláusula não impede a criação de cartões de identificação para melhor controle do Clube de Vantagens, o que será estabelecido em eventuais atualizações contratuais.
Cláusula 4ª. São benefícios exclusivos do plano Madre+ Consultores:
- Dá acesso ao sistema de Multinível da Madre+, no qual o aderente será direcionado para o sistema de Marketing de Rede da referida empresa, e poderá construir sua própria rede de vendas, e receber parte dos lucros, mediante adesão dos termos e condições previstas no website: madremais.sistema.ws., bem como de cláusulas previstas neste contrato;
- O titular da conta pode acrescentar, sem custos adicionais, seu cônjuge e até dois beneficiários, desde que estes beneficiários sejam ou descendentes ou ascendentes em linha reta.
§ 1º. Os beneficiários e cônjuge indicados no inciso II não podem participar do Marketing de Rede; de forma que se assim desejarem, deverão aderir contrato próprio como titular.
§ 2º. O acréscimo de beneficiários que não estejam caracterizados no inciso II, ou que ultrapasse os limites estabelecidos, sofrerão cobrança adicional, nos termos da cláusula 7ª.
Cláusula 5ª. Ficam estabelecidos neste contrato, como limites contratuais do funcionamento do sistema de Marketing de Rede do Madre +, que:
- Os valores praticados de bonificação dentro do sistema de rede variarão conforme o produto a ser objeto da venda, conforme tabelado dentro do sistema de rede do Madre+, e poderão sofrer alterações posteriores, sempre respeitos os direitos adquiridos, e sem retroatividade que prejudique os aderentes;
- Todos os produtos Madre+ a serem comercializado dentro do Marketing de Rede estarão disponíveis dentro do website, com os termos e condições da venda;
- Que do 1º dia do mês até o 10º dia, o contratante deve solicitar sua bonificação mediante apresentação de nota fiscal, de acordo com sua bonificação sobre as vendas realizadas, que tenham sido efetivamente pagas dentro da vigência estipulada;
§º 1º. Em relação a emissão da nota fiscal, fica expresso neste contrato que o pagamento de qualquer valor de bônus oriundo do marketing de rede só será realizado com a prévia apresentação da nota fiscal com os valores levantados.
§ 2º. Por força legal, fica o CONTRATANTE ciente que se sua bonificação for igual ou superior ao valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), os tributos aplicáveis serão retidos na fonte, conforme legislação de responsabilidade fiscal vigente – e que este valor referência pode mudar na eventualidade de alteração da legislação ou determinação da Receita competente dos tributos constituídos.
§ 3º. Para o recebimento regular das bonificações, e imprescindível que seja indicado no sistema, no ato de cadastro, a conta corrente para a realização dos pagamentos – de forma que é de inteira responsabilidade do CONTRATANTE indicar conta válida de sua titularidade para recebimento dos valores, não podendo alegar prejuízos decorrentes pela prestação incorreta das informações no ato de seu cadastro.
§ 4º. Caso o prazo de solicitação previsto no inciso III seja perdido, o CONTRATANTE perde o direito sobre os valores de bonificação, que serão redistribuídos entre seus patrocinadores diretos, sem direito de pleitear tais bonificações após o prazo de solicitação, salvo na hipótese de culpa exclusiva da CONTRATADA.
Cláusula 6ª. O plano Madre+ Consumidor custa R$ 35,00 (trinta e cinco reais) por mês; já o plano Madre+ Consultores custa R$ 59,90 (cinquenta e nove reais e noventa centavos) por mês.
Cláusula 7ª. É possível a inclusão de dependentes a este contrato, estabelecendo-se que cada dependente custará R$ 12,50 (doze reais e cinquenta centavos) por mês, para ter acesso aos serviços previstos na cláusula 2ª.
Parágrafo único. Os dependentes não poderão participar do marketing de rede da Madre +, de forma que o pagamento adicional de R$ 12,50 é restrito ao previsto na cláusula 2ª, e as cláusulas que regulem os serviços previstos na referida.
Cláusula 8ª. O plano de vantagens Madre+ tem parceria com plano de seguros da empresa SulAmérica, de forma que os beneficiários podem aderir ao plano de seguro disponibilizados a partir da referida parceria, mediante aditivo contratual, que terá regras estritas ao seguro, não se regulando pelas regras presentes nestes termos, salvo a garantia do preço de R$ 10,90 (dez reais e noventa centavos) por vida, bem como dos serviços listados abaixo, em rol taxativo:
- Seguro por Morte Acidental;
- Seguro por Invalidez Permanente Total ou Parcial Por Acidente;
- Assistência Funeral Familiar;
- Descontos em Farmácias Credenciadas pela empresa de seguro parceira.
Parágrafo único. A inclusão dos serviços de seguro está sujeita às condições e termos da seguradora parceira, sendo que tais termos de adesão serão apresentados pela MADRE + ao CONTRATANTE, inclusive para a indicação do benefíciário terceiro e ciência e aceite dos termos e condições para fazer jus aos planos de seguro disponibilizados.
Cláusula 9ª. A primeira parcela será paga no dia do primeiro vencimento eleito posterior a data de adesão, e a demais nos meses subsequentes, de forma mensal e sucessiva, conforme vencimento eleito, e poderá ser feito via Pix, cartão de débito ou crédito e boleto bancário, com as informações necessárias para cada tipo de pagamento prestadas no ato da contratação.
Cláusula 10. Na hipótese de inadimplência, a parte contratante não poderá requerer às bonificações do Marketing de Rede até que haja adimplemento integral dos valores pendentes de pagamento durante a vigência contratual, e os demais serviços previstos neste contrato ficarão suspensos após 5 dias de inadimplência, sendo restabelecidos após a quitação integral dos débitos pendentes.
Parágrafo único. Para fins desta cláusula, ratifica que a perda do prazo de requerimento das bonificações previstas no inciso III da cláusula 5ª constituíra a perda total dos valores pleiteados, que serão redistribuídos aos patrocinadores diretos dentro da rede ao qual o CONTRATANTE for parte – de forma que não terá direito aos valores não requeridos dentro dos prazos, mesmo que sane a inadimplência após o período de solicitação.
Cláusula 11. A ausência de pagamento por mais 90 dias constitui quebra contratual, sujeitando-se a rescisão total do contrato, e a exclusão do contratante do sistema de rede.
Cláusula 12. Este contrato pode ser rescindido a qualquer tempo pelo CONTRATANTE, tendo este último ciência de que ao cancelar o serviço perderá todos os benefícios contratados, seus dados serão excluídos de dentro do sistema de Marketing de Rede; de maneira que novas contratações serão consideradas inteiramente novas e independentes deste contrato.
Parágrafo único. Será considerada data de cancelamento o último dia de benefício, contado da data do último vencimento, posterior ao ato formal de encerramento da relação contratual.
Cláusula 13. O CONTRATANTE pode comunicar qualquer deficiência ou “mau atendimento” referente aos parceiros; o que fará mediante os canais que serão disponibilizados ao cliente para tal.
Cláusula 14. O CONTRATANTE fica ciente que este contrato comporta novação por parte da CONTRATADA, observando-se os limites do Código Civil, Código de Direito do Consumidor, e legislação civil em geral, e nos limites contratuais aqui pactuados, de forma que atualizações no presente contrato serão apresentadas para nova assinatura da contratante, podendo esta última retirar-se da relação à qualquer tempo.
Cláusula 15. Entre as cláusulas que podem ser alteradas unilateralmente, considerando que a rescisão pode ser feita a qualquer tempo, conforme cláusula 12, os preços pactuados nos planos podem ser alterados a qualquer momento, conforme as estratégias de mercado e necessidades da CONTRATADA.
Parágrafo único. Fica assegurado que todo e qualquer alteração de preço ou reajuste que majore os valores praticados neste contrato serão publicados com 60 dias de antecedência.